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Previdência sobre férias leva comércio à justiça

A 1ª Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiram na Justiça se livrar do pagamento da contribuição previdenciária incidente no terço de férias. Com a decisão, em caráter liminar, do juiz substituto Anderson Vieira Fernandes, da 20ª Vara Federal de São Paulo, mais de 18 mil empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios serão beneficiadas, entre elas os gigantes Walmart, Carrefour e Pão de Açúcar.

A decisão, no entanto, restringiu-se ao Município de São Paulo. O advogado responsável pela causa, Alexandre Dias de Andrade Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, diz que vai recorrer para tentar estender a decisão para todo o estado.

No mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia a suspensão da obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recai sobre os valores pagos aos empregados a título de terço de férias, direito previsto na Constituição.

A polêmica sobre a incidência da contribuição no terço de férias caminha para uma unificação no Judiciário, especialmente depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, firmou que a incidência é ilegítima porque tal verba tem caráter indenizatório - argumento utilizado pelo Sincovaga, que pediu ainda autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos até então. A mais alta Corte de Justiça do país vem firmando entendimento de que somente as parcelas de natureza salarial, ou seja, as que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, podem sofrer incidência da contribuição para a previdência.

Essa posição fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com Alexandre Furtado, revisasse e mudasse todo seu entendimento. No fim do ano passado, em um incidente de uniformização de jurisprudência de relatoria da ministra Eliana Calmon, o Tribunal pôs fim ao conflito e realinhou sua jurisprudência com Supremo.

"A 1ª Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria", anota o acórdão da decisão.

No entanto, mesmo que a contribuição ao INSS seja ilegítima, muitas empresas têm que buscar a justiça, pois o governo continua impondo a cobrança. "A Previdência Social, tendo em vista o grande déficit que o órgão amarga em suas contas, sistematizou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter exclusivamente indenizatórias. A prática de tal conduta pode ser vista na cobrança indevida das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente e sobre o terço constitucional de férias", afirma Furtado. O juiz que concedeu a liminar para o Sincovaga afirmou que "considerando o posicionamento adotado pelos tribunais superiores (...) a bem da segurança jurídica revejo o entendimento anteriormente adotado". O processo ainda deve ter decisão final. O magistrado deferiu o ingresso da União no polo passivo da ação.