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Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra
O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”.
Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”.
O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal.
A Usina Caetés recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista ao TST.
Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário”. ( E-RR-1715/2006-052-15-00.0)